- 1 -Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, especificando no mesmo e de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.
- 2 -Para o conjunto de estabelecimentos instalados num único edifício que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário em local bem visível do exterior.
- 3 -As definições de horário de funcionamento de cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o respetivo mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da Lei.
Artigo 74.º — Mapa de horário
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018