- 1 -Os limites fixados nos artigos 73.º e 75.º do presente Título podem ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, após deferimento por parte da CMI e de ouvidas as entidades respetivas, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 48/86, de 15 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Os estabelecimentos situados em localidade onde se realizem festas, feiras e/ou mercados não diários, podem estar abertos nesses dias, independentemente do determinado no presente Título.
Artigo 77.º — Regime excecional
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018