- 1 -O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 80.º do presente Título envolvem a audição das seguintes entidades:
- a)A freguesia da área onde o estabelecimento se situe;
- b)Outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável, designadamente os sindicatos, as associações de empregadores e as associações de consumidores;
- c)As Forças de Segurança territorialmente competentes para efeitos de fiscalização, cujo parecer deve incidir, essencialmente, sobre as condições de segurança da zona envolvente.
- 2 -As entidades referidas no número anterior dispõem do prazo de 10 dias úteis a contar da data da disponibilização do pedido para se pronunciarem, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.
- 3 -Os pareceres das entidades envolvidas não têm caráter vinculativo.
Artigo 81.º — Audição de entidades
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018