- 1 -Durante o período de encerramento, é expressamente proibida a permanência, nos estabelecimentos, de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos.
- 2 -Após o horário de encerramento, por motivos justificados, é admissível a permanência de estranhos no estabelecimento por um período de tolerância nunca superior a 15 minutos, desde que a porta esteja fechada.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes e suspenda toda a atividade musical.
- 4 -Em todos os estabelecimentos, desde que não contrarie a legislação em vigor, é autorizada a abertura, fora do período normal de funcionamento, pelo período de tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento de mercadorias e bens necessários ao seu funcionamento.
Artigo 84.º — Período de encerramento
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018