- 1 -A atividade de transporte de táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção Geral dos Transportes Terrestres, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou empresários individuais, que, nos termos da Lei, exerçam a atividade de transporte de táxi.
- 2 -A atividade de transporte de táxi pode também ser exercida por trabalhadores por conta de outrem bem como pelos membros das cooperativas que preencham as condições de acesso e exercício da profissão nos termos da Lei.
Artigo 89.º — Licenciamento da atividade
Vigente desde: 19/02/2018
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