- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação atual.
Artigo 92.º — Características dos veículos
Vigente desde: 19/02/2018
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