- 1 -Para a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior e designadamente na sua alínea d) cabe ao Conselho dar parecer sobre:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
- d)Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
- e)As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)A situação socioeconómica municipal;
- g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelam de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
- i)Os dados relativos a violência doméstica;
- j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
- k)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019