- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, de acordo com o n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 2 -Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período, de acordo com o n.º 2, do artigo 19, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, se não for denunciado pelo arrendatário com a antecedência mínima de cento e vinte dias relativamente ao termo do prazo do mesmo.
Artigo 24.º — Duração e renovação do contrato
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020