- 1 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no artigo anterior, poderá o arrendatário até ao final do mês a que respeita a renda, efetuar o seu pagamento, sendo que acrescerá 15 % de agravamento sobre o respetivo montante.
- 2 -Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, terá o arrendatário que efetuar o pagamento da renda, acrescido de uma indemnização igual a 50 % do que for devido.
- 3 -Em caso de mora, existindo situação de carência económica, pode o arrendatário solicitar, por escrito, o pagamento faseado das rendas, mediante um plano de pagamento de dívida, aprovado pelo Município de Vila Real de Santo António.
- 4 -De acordo com o disposto no número anterior, as prestações mensais do plano não poderão ser inferiores a (euro) 20,00 e a sua vigência não poderá ultrapassar a esperança média de vida estabelecida pelo Instituo Nacional de Estatística (INE).
- 5 -Em caso de deferimento, o Município de Vila Real de Santo António comunica ao arrendatário, o valor das prestações, cujo pagamento mensal, será devido no mês imediatamente seguinte à receção da comunicação.
- 6 -A falta de pagamento de uma das prestações referida no número anterior importa o vencimento de todas, de acordo com o artigo 781.º do Código Civil.
- 7 -Caso a mora no pagamento da renda seja superior a três meses, poderá ainda o Município de Vila Real de Santo António determinar a resolução do contrato de arrendamento, com respetiva comunicação ao arrendatário nos termos legais.
- 8 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se referem os números 1 e 2, do presente artigo, pode o Município recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.
- 9 -O recebimento de novas rendas não implica que o Município abdique da resolução do contrato de arrendamento ou à indemnização, com base nas prestações em mora.
Artigo 29.º — Mora do arrendatário
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020