- 1 -A transmissão do arrendamento em vida para o cônjuge, segundo o disposto no artigo 1105.º, do Código Civil, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
- 2 -Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
- 3 -Em caso de transmissão do arrendamento, será celebrado novo contrato de arrendamento e revista a renda.
Artigo 30.º — Transmissão em vida
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020