- 1 -Para efeito de aplicação do presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada e que tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na casa.
- b)Alteração da composição do agregado familiar: todas as modificações que ocorram no agregado familiar, quer em termos de composição quer de rendimentos.
- c)Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais.
- d)Deficiente: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- e)Idoso: todo o indivíduo com idade igual ou superior a 65 anos.
- f)Retribuição mínima garantida: o valor fixado por lei, para o ano em que for formalizada a candidatura.
- g)Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a definição legal para o efeito.
- h)Rendimento anual bruto: todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar sem dedução de quaisquer encargos.
- i)Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
- j)Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
10 % do Salário Mínimo Nacional pelo primeiro dependente;
15 % do Salário Mínimo Nacional pelo segundo dependente;
20 % do Salário Mínimo Nacional por cada dependente além do segundo;
10 % do Salário Mínimo Nacional por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
10 % do Salário Mínimo Nacional por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
20 % do Salário Mínimo Nacional em caso de família monoparental;
A quantia resultante da aplicação do fator de capitação ao Salário Mínimo Nacional.
- 2 -Para efeitos da alínea g), do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 13/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2020