- 1 -Considera-se haver renúncia do arrendatário ao contrato de arrendamento da habitação, quando esta não seja utilizada pelo próprio ou por elemento do seu agregado familiar, por período seguido superior a seis meses, a contar da data da primeira comunicação do Município, de entre as mencionadas na alínea a) do número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b), do artigo 36.º, do presente regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município, devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Tenha sido afixado aviso na porta de entrada da habitação, pelo período mínimo de trinta dias, com conteúdo idêntico ao da comunicação anterior;
- c)Os registos de abastecimento de água e eletricidade demonstrem a ausência de contratos ou consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2, do artigo 33.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, atualizada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 3 -A comunicação e o aviso devem indicar:
- a)Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou agregado familiar;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contato pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento da habitação e determina a cessação do arrendamento;
- c)O prazo, no mínimo de trinta dias, de que o arrendatário e os elementos do agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 4 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contato pessoal referida na alínea a), do n.º 2 e permite ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de sessenta dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 41.º — Cessação do contrato por renúncia
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020