- 1 -O arrendatário deverá restituir a habitação livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que a mesma lhe foi atribuída, excetuando-se a deterioração decorrente do uso prudente, no prazo mínimo de sessenta dias.
- 2 -Nos casos em que sejam evidentes danos causados na habitação, tenham sido realizadas obras sem autorização do Município ou não tenham sido realizadas obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para repor a fração habitacional com as condições iniciais.
Artigo 43.º — Restituição da habitação
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020