- 1 -No âmbito do artigo 31.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, 24 de agosto, pode o Município solicitar à Autoridade Tributária e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis e imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com a referência dos números de identificação fiscal dos arrendatários e respetivo agregado familiar.
- 2 -O tratamento destes dados depende de autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da lei competente.
- 3 -O Município tem a obrigação de guardar sigilo sobre os dados recolhidos acerca da situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto no artigo 31.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, atualizada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e nos termos da lei geral tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro).
Artigo 47.º — Dados pessoais
Vigente desde: 13/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2020