- 1 -Têm acesso à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado com dispensa do procedimento previsto no artigo anterior, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações de necessidade habitacional urgente e temporária:
- a)Desastres naturais e calamidades;
- b)Situações de vulnerabilidade e emergência social;
- c)Perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo os casos de violência doméstica;
- d)Necessidades de realojamento decorrentes de obras de interesse municipal e operações urbanísticas;
- e)Risco de derrocada de edifício.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
- 3 -A decisão de atribuição pode ser emitida por despacho do Presidente da Câmara, sendo posteriormente remetida para ratificação da Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Exceções ao regime
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020