- 1 -Todos os espaços de venda são atribuídos a título precário, nos termos do artigo anterior.
- 2 -O espaço de venda será concedido a um feirante que será o titular, podendo ter um acompanhante, que poderá ser o seu conjugue, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta.
- 3 -O feirante titular terá de indicar, para o substituir nas suas faltas, um acompanhante autorizado que ocupará o espaço de venda, ficando sujeito à comercialização do produto que tenha sido indicado.
- 4 -Com a atribuição da concessão será entregue um cartão de feirante ao titular, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Concessão do espaço de venda
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021