- 1 -O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:
- a)Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos funcionários, fiscais, executivo e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções.
- b)Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros devidos nos prazos estabelecidos no presente Regulamento e no Regulamento de Taxas em vigor;
- c)Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada, previstos no presente Regulamento;
- d)Por renúncia voluntária do seu titular;
- e)Por morte do respetivo titular, salvo as exceções previstas no artigo 20.º do presente Regulamento;
- f)Por 3 faltas injustificadas consecutivas ou 5 interpoladas, em cada ano civil, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;
- g)Por grave incumprimento dos deveres do feirante ou por conduta que consubstancie uma prática proibida, prevista no presente Regulamento;
- h)Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da Feira;
- i)Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular.
- 2 -A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
Artigo 31.º — Caducidade
Vigente desde: 05/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2021