- 1 -As entidades fiscalizadoras devem atuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares em vigor e que enquadrem a matéria que esteja em causa.
- 2 -As entidades fiscalizadoras devem participar por escrito e semanalmente as infrações de tiverem conhecimento através de um auto de ocorrência, identificando os prevaricadores e os factos suscetíveis de enquadrar violações regulamentares.
Artigo 34.º — Regras de conduta e responsabilidade
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021