- 1 -O acesso e exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido nos recintos e datas previamente autorizados e aos portadores de autorização da mera comunicação prévia atualizada ou cartão de feirante válido nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que abrange:
- a)Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos alimentares, bebidas e restauração não sedentária, padaria e pastelaria;
- b)Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos têxteis, vestuário, calçado, malas e acessórios de moda;
- c)Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de outros produtos/artigos.
- 2 -As meras comunicações prévias ou o cartão de feirante referidas no número anterior são apresentadas nos termos legais à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do "Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 3 -O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia ou o cartão de feirante, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única e admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou inacessibilidade deste.
- 4 -O autorizado terá que ter iguais condições para o exercício da atividade de feirante e fazer prova disso, através dos documentos legais.
Artigo 4.º — Acesso à atividade de feirante
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