- 1 -As infrações às disposições deste regulamento constituem contraordenações punidas com coima fixada entre 5 euros (cinco euros) e os 1.000 euros (mil euros), em caso de dolo, e entre 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) e 500 euros (quinhentos euros) em caso de negligência.
- 2 -Independentemente da coima, aos ocupantes podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Advertência;
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão da atividade durante 5 dias seguidos;
- d)Suspensão da atividade durante 10 dias seguidos;
- e)Suspensão da atividade durante 20 dias seguidos;
- f)Privação do direito de ocupação;
- 3 -A aplicação das penas constantes do número anterior é da competência:
- a)Do coordenador de mercados a pena prevista na alínea a)
- b)Do vereador do pelouro, a pena prevista na alínea b), por proposta do funcionário ou agente;
- c)Do Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, a pena prevista nas alíneas c), d), e e);
- d)Da Câmara Municipal, a pena prevista na alínea f).
- 4 -As penalidades previstas nas alíneas c), d), e) e f) só podem ser aplicadas se precedidas de processo de inquérito onde se encontre assegurada ao inquirido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
- 5 -Sempre que haja reincidência, como sanção acessória de uma contraordenação pode ser efetuada a apreensão dos instrumentos da contravenção, móveis, semoventes e mercadorias que caucionarão a responsabilidade do infrator, podendo os mesmos reverter a favor da autarquia.
- 6 -As penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual existente.
- 7 -O montante das coimas a aplicar às pessoas coletivas serão elevadas ao dobro.
- 8 -As responsabilidades pelas infrações cometidas pelos colaboradores são sempre imputadas ao titular do lugar, salvo se por este for provado o contrário.
Artigo 27.º — Infrações
Vigente desde: 14/11/2023
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Em vigor desde 14/11/2023