- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser autorizado, a requerimento do particular devedor que não possa cumprir de uma só vez o valor em dívida, o seu pagamento poderá ser efetuado, em prestações iguais, não podendo a última ultrapassar o prazo máximo de doze meses a contar da data do pagamento da primeira prestação.
- 2 -A falta de pagamento de uma das prestações, sem motivo justificado previamente, implica o vencimento e cobrança das restantes.
- 3 -Sobre o valor em dívida são vencidos juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo12.º
Atualização
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número dois, as taxas e preços previstos na Tabela anexa, são atualizados anualmente de acordo com a taxa da inflação do aumento das massas salariais, ou tendo por base novo estudo económico ou financeiro a realizar.
- 2 -A atualização vigora automaticamente, sempre a partir do primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, tendo por base o mês de novembro do ano anterior e levada a conhecimento da Assembleia de Freguesia, na Sessão ordinária do mês de abril.
Artigo 11.º — Pagamento a prestações
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024