- 1 -Serviços Administrativos
A fórmula de cálculo a aplicar considera o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, os encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, é também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos a prover ao cidadão e/ou utilizador, nomeadamente: Atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos, Assinatura e selo Branco e de fotocópias simples A4 e A3.
A fórmula é a seguinte:
TEDOC = (tme x (vmta + vmeg + vmee + vmel)) x d*
em que:
tme = tempo médio de execução;
vmta = valor/res minuto referente/s encargo/s com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos/as;
vmeg = valor/es minuto referente/s aos encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia;
vmee = valor/es minuto referente/s aos encargos específicos da área de atividade;
vmel = valor/es minuto referente/s do encargo/s com remunerações dos/as eleitos/as locais.
d = critério de desincentivo aplicável a algumas taxas *.
- 2 -Certificação de fotocópias e documentos
O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:
- a)Até 4 páginas, inclusive = 18,00 €;
- b)A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 €, até ao limite de 150,00 €.
- 3 -Registo e Licenciamento de cães e gatos
- 3.1 -As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, sendo a taxa de registo definida em função de 50 % da Taxa N.
- 3.2 -Para o enquadramento do cálculo com as classificações de Cães e Gatos, foram usadas, as constantes no artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, as quais se determinam, através do seguinte:
- a)Cães de companhia: 140 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Cão com fins económicos: 140 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Cão de caça: 140 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Gatos: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3.3 -Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 3.4 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
- 3.5 -Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
- 3.6 -A inexistência de licença por cada ano em e averbamentos referentes ao registo e licenciamento de cães e gatos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 120 % do valor da taxa N.
- 3.7 -O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem a áreas das Finanças e da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00€.
- 4 -Licenciamento de atividades diversas
- 4.1 -De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:
- a)Venda ambulante de lotarias;
- b)Arrumador de automóveis;
- c)Atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
- 4.2 -A fórmula é de emissão de documentos, definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo, acrescendo respetivo critério de desincentivo.
- 5 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo II - Artigo 1.º - Serviços Administrativos, deste articulado.
Artigo 1.º — (Secretaria)
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024
Referências (6)
- Artigo 2.º
- N.º 9 do Artigo 27.º
- Artigo 27.º
- N.º 3 do Artigo 16.º
- N.º 1 do Artigo 1.º
- Artigo 1.º