- 1 -As estruturas de projeto não inseridas em Serviços, podem ser designadas por equipas de missão ou grupos de trabalho, constituindo formas de organização funcional e de afetação de recursos como resposta a necessidades específicas, designadamente não permanentes ou em áreas ainda não suficientemente desenvolvidas e ou não estruturadas ou consolidadas, nomeadamente em domínios operacionais e de apoio especializado, ou sempre que a natureza interdisciplinar ou específica das tarefas o aconselhe, em ordem, em qualquer caso, à melhor prossecução da missão da Universidade.
- 2 -O despacho que cria a estrutura de projeto define simultaneamente o respetivo objeto, sua composição e duração, competências e modo de funcionamento, inserção na estrutura organizativa e dependência hierárquica e funcional, regime de coordenação e demais aspetos que se revelem ao caso pertinentes.
- 3 -As estruturas de projeto são dirigidas por um responsável, único ou comum a duas ou mais, que tem as competências e o nível que lhe for fixado no despacho a que se refere o número anterior, por referência a qualquer dos níveis dirigentes existentes nos Serviços.
- 4 -O responsável cessa funções por despacho do/a Reitor/a, a qualquer momento e, em qualquer caso, com a extinção da estrutura no termo do período de funcionamento previsto ou da consecução do objetivo para que foi criada.
Artigo 28.º — Regime
Vigente desde: 02/10/2026