- 1 -Os Serviços são organizados por áreas de atividade, em função da natureza técnica, científica ou outra, e funcionam na dependência de dirigentes que, em função do nível hierárquico, competências e responsabilidades, são qualificados como cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º ou 3.º graus, designados por Diretor de Serviços, Chefe de Divisão e Coordenador, respetivamente.
- 2 -Os dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço e em exclusividade de funções, nos termos legais.
- 3 -Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes do Anexo I, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.
- 4 -Os titulares de cargos de direção intermédia exercem as suas competências, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito funcional em que se integram, conforme estipulado no Anexo I ao presente Regulamento, e desenvolvem a sua atividade de harmonia com os princípios enunciados na Lei n.º 2/2004, na sua redação atual, nos Estatutos da UBI, no presente regulamento e demais legislação em vigor.
- 5 -Os dirigentes devem ficar libertos das tarefas de rotina, dando particular atenção às atividades de planeamento, organização, coordenação e controlo e, sempre que possível, delegar e ou subdelegar nos níveis subsequentes a competência para a sua execução.
- 6 -Em conformidade com o disposto no número anterior, a competência para decisão dos casos de rotina e ou de mero expediente deve, privilegiadamente, ser delegada e ou subdelegada nos níveis de maior proximidade em relação aos factos ou questões a resolver.
Artigo 3.º — Dirigentes
Vigente desde: 02/10/2026