- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro ou demais legislação em vigor, devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Apresentação de documento de identificação civil (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte do requerente);
- d)Autorização da Autoridade de Saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas (24h) sobre o óbito;
- e)Título ou alvará, incluindo autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, devidamente certificado, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo ou sepultura perpétua;
- f)Termo de responsabilidade no caso das sepulturas ou jazigos perpétuos, cuja titularidade não se encontre devidamente regularizada.
Artigo 16.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 23/10/2024
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