- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
- 3 -Para efeitos de nova inumação, as ossadas provenientes da exumação decorrido o prazo legal de três anos, podem ser trasladadas para ossários ou depositados na própria sepultura a profundidade superior à referida no artigo 21.º
Artigo 24.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024