- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-lo-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 50 % que reverterá como receita própria para a Junta.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
- 4 -Sempre que o concessionário do jazigo não tenha indicado na Junta de Freguesia a morada atual, no prazo máximo de sessenta dias úteis, é irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Artigo 26.º — Deteriorações
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024