- 1 -As cinzas resultantes da cremação devem ser colocadas dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas podendo estas ser depositadas em cendrários nas sepulturas perpétuas, nos ossários, nos jazigos particulares ou nos columbários, com prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia ou do vogal com a respetiva subdelegação.
- 2 -As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia, são colocadas em sepultura comum ou outro destino final previsto na legislação em vigor.
Artigo 33.º — Destino das cinzas
Vigente desde: 23/10/2024
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