- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Trinta dias após terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, para a morada constante dos registos, promovendo também a publicação de editais, convidando os interessados a requerer no prazo de sessenta dias a exumação ou conservação de ossadas, devendo contactar o serviço administrativo do cemitério na Junta de Freguesia de Santa Catarina e proceder ao preenchimento do respetivo requerimento e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -No caso de os interessados serem desconhecidos, a notificação mencionada no n.º 2 do presente artigo, efetuar-se-á por publicitação através de edital e de avisos em dois jornais regionais.
- 4 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 5 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo.
Artigo 36.º — Aviso aos Interessados
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024