- 1 -O presidente da Junta de Freguesia deve designar uma comissão constituída por três membros para avaliação do estado de conservação dos jazigos e sepulturas perpétuas.
- 2 -Quando um jazigo se encontrar em mau estado de conservação ou apresenta risco de ruína, a comissão lavrará o auto onde constem minuciosamente os factos reveladores do seu estado.
- 3 -É dado conhecimento do auto mencionado no número anterior ao(s) concessionário(s) por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 4 -Na falta de comparência e da realização das obras pelo(s) concessionário(s), são publicados anúncios em dois jornais, um Nacional e outro Local, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 5 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 6 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
- 7 -A declaração de caducidade, importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 54.º — Realização de obras
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024