- 1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
- 2 -A colocação de cruzes, caixas para coroas ou quaisquer outros sinais costumados, referidos no número anterior, não pode inviabilizar nem prejudicar a realização dos serviços funerários normais.
- 3 -Nas sepulturas, jazigos, gavetões, ossários e columbários permite-se a colocação de lápides, as quais devem ser previamente autorizadas, efetuando-se o pagamento da taxa de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor.
- 4 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 67.º — Sinais funerários
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024