- 1 -As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 100,00 €;
- 2 -As infrações indicadas na alínea f) do Artigo 53.º serão punidas com a coima de 250,00 €
Artigo 79.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024