- 1 -O mobiliário e equipamento em espaços verdes devem:
- a)Conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços verdes;
- b)Ser adequados, quer na sua conceção, quer na sua localização, à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência;
- c)Privilegiar a utilização de materiais reciclados ou recicláveis, e que tenham um impacto ambiental reduzido durante a sua produção, instalação e vida útil;
- d)Apresentar boa qualidade de construção e design;
- e)Apresentar elevada capacidade de adequação e adaptação aos diferentes espaços e locais em que se inserem;
- f)Ser de fácil limpeza e manutenção;
- g)Possuir características de durabilidade e resistência.
- 2 -A localização do mobiliário urbano deve respeitar normas de acessibilidade, permitindo o acesso a pessoas com mobilidade reduzida ou deficiências.
- 3 -A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser objeto de projeto de pormenor, sujeito a aprovação dos serviços municipais competentes.
Artigo 13.º — Mobiliário urbano e equipamentos
Vigente desde: 07/11/2025
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