- 1 -O fornecimento das árvores deve ter em conta a sua época de plantação, devendo todos os exemplares apresentar as seguintes características:
- a)Ramos principais sem excessiva ramificação;
- b)Uma razão de copa de 2/3 para 1/3 de tronco;
- c)Flecha intacta, salvo indicação contrária;
- d)Tanto as árvores em vaso como em torrão devem apresentar um sistema radicular bem conformado;
- e)Os exemplares arbóreos em torrão devem apresentar um diâmetro de torrão de, no mínimo, duas vezes o PAP correspondente;
- f)O torrão deve ser coeso, apresentando todos os elementos que o compõem bem ligados entre si e com a humidade necessária para garantir a sua estabilidade;
- g)O torrão deve ser envolvido em materiais biodegradáveis, no prazo máximo de 2 anos.
- h)No caso de ser adicionada uma malha de arame, este deve ser não galvanizado;
- i)O colo do exemplar deve estar acima do torrão;
- j)Nas árvores em vaso, o sistema radicular deve apresentar-se sem raízes estrangulantes ou circulares;
- k)As raízes dos exemplares arbóreos não podem apresentar feridas com diâmetro superior a 3 centímetros;
- l)Os conjuntos de cada espécie devem apresentar homogeneidade;
- m)Quando se verificar a existência de cortes resultantes de podas anteriores, estes não devem ser superiores a 3 centímetros de diâmetro e todas as feridas devem apresentar madeira de reação;
- n)Todos os exemplares devem estar etiquetados com o nome da espécie.
- 2 -Os exemplares não devem apresentar:
- a)Lesões no colo, tronco e ramos;
- b)Atarraques de copa;
- c)Sinais de necrosidades;
- d)Sinais de pragas ou doenças;
- e)Qualquer tipo de ferida resultante de podas recentes.
- 3 -As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura mínima de 2 metros e um PAP igual ou superior a 12 centímetros.
Artigo 15.º — Fornecimento de exemplares arbóreos
Vigente desde: 07/11/2025
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