- 1 -Deve proceder-se à decapagem da área onde irá decorrer a obra, designadamente nos locais sujeitos ao movimento de terras, para a colocação de estaleiros, para a deposição de materiais, entre outros.
- 2 -O previsto no número anterior não se aplica a zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.
- 3 -Na execução da decapagem, devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira corresponder a uma faixa aproximada de 10 centímetros, que permita a extração de infestantes, lixos ou entulhos, devendo ser posteriormente, depositada em vazadouro, e a segunda corresponde à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada.
- 4 -A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, coberta com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente for aplicada.
- 5 -Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelos serviços municipais competentes.
Artigo 4.º — Proteção da terra vegetal
Vigente desde: 07/11/2025
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Em vigor desde 07/11/2025