- 1 -Toda a vegetação arbustiva e arbórea existente na zona de estaleiro e de obra deve ser protegida, de modo a não ser afetada com as instalações de estaleiros e/ou de pessoal, bem como com o depósito e derrame de materiais e movimentos de máquinas ou viaturas.
- 2 -O detentor do alvará deve promover, nas condições aprovadas pelos serviços responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do arvoredo urbano, os trabalhos preparatórios aos transplante das plantas, que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas.
- 3 -Devem ser cumpridos os seguintes procedimentos relativos a intervenções em áreas arborizadas:
- a)O corte de raízes é proibido, com exceção de situações devidamente justificadas, ficando esta intervenção a cargo dos serviços municipais competentes.
- b)Sempre que, numa área arborizada, seja necessário alterar-se a cota do terreno envolvente à árvore, deve garantir-se que a cota do colo da árvore se mantém inalterada.
- c)Caso se verifique a necessidade de efetuar escavações ou desaterros, devem ser cumpridas as seguintes condições:
- i)Antes da escavação ou desaterro, as árvores devem ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado.
- ii)A escavação ou desaterro deve começar longe das árvores e ir gradualmente aproximando-se.
- d)Caso se verifique a necessidade de efetuar cortes do terreno devem ser cumpridas as seguintes condições:
- i)O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
- ii)À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água ou de ar com pressão adequada, sem danificar os tecidos vegetais;
- iii)As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, tela de ensombramento ou serapilheira e regadas, duas vezes por dia, sem provocar escorrência.
- e)Apenas é admitida a abertura de valas em áreas arborizadas em situações excecionais, devidamente fundamentadas e quando se demonstrem esgotadas as possibilidades de desvio de tais valas.
- f)Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a abertura de valas em áreas arborizadas devem adotar-se os seguintes procedimentos:
- i)A abertura mecânica das valas deve parar na zona de proteção do sistema radicular, prosseguindo, na sua área de influência, com trabalhos manuais extremamente cuidadosos e criteriosos;
- ii)O corte de raízes deve ser ponderado individualmente e efetuado com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas;
- iii)A instalação de infraestruturas inevitáveis, designadamente muros e lancis, deve ser efetuada através das soluções menos danosas, designadamente através da sua interrupção com recurso a gradeamentos ou barreiras de contenção de terras.
- g)A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas.
- h)Em caso de aterro, devem ser tomadas medidas de mitigação que garantam não só a liberdade da zona do colo, como o acesso das raízes ao ar e água, mantendo-se junto ao tronco o nível primitivo do solo e devendo o desenho das soluções ser adequado à tipologia.
- i)Nos casos referidos nos números anteriores deve garantir-se a adequada drenagem da área livre em volta da árvore.
- j)Caso existam máquinas a trabalhar deve ter-se em atenção o direcionamento do fumo e aquecimento provocado pelas mesmas.
- k)Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.
- l)Sempre que a realização de trabalhos coloque em causa a proteção das copas das árvores, devem ser elevados os ramos inferiores, com materiais adequados, que garantam a proteção destes e das suas pernadas.
- m)Excecionalmente, caso as medidas referidas no número anterior sejam insuficientes para proteger a copa das árvores, antes de se iniciarem os trabalhos, deve ser realizada uma operação de poda para elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos do Município com competência na matéria de arvoredo urbano.
- n)Toda a intervenção deve ter, desde o seu início, o acompanhamento dos serviços municipais competentes em matéria de arvoredo urbano, para efeitos de parecer prévio e eventual fiscalização.
- o)Nas obras municipais os serviços responsáveis pela fiscalização devem articular a sua atividade de fiscalização com os serviços que efetuam a gestão e manutenção do arvoredo.
- 4 -Os trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular devem respeitar os seguintes procedimentos:
- a)Todas as intervenções a realizar na zona de proteção do sistema radicular devem ser efetuadas manualmente.
- b)No caso de ser necessário cruzar o sistema radicular, devem fazer passar as infraestruturas sob as raízes sem as cortarem ou danificarem.
- c)O corte de raízes apenas é permitido em situações excecionais, sendo obrigatória a comunicação desta necessidade aos serviços competentes, devendo esta intervenção ser providenciada pelos mesmos.
- d)Todas as intervenções a realizar na zona de proteção do sistema radicular de exemplares arbóreos sobre gestão do Município carecem de parecer prévio.
- e)Para além do exposto nos números anteriores, o dano causado em qualquer parte vegetal dos exemplares arbóreos sem o conhecimento e autorização prévia do Município é imputado de acordo com os termos da alínea b) do artigo C-2/3.º do presente Código.
Artigo 5.º — Proteção da vegetação existente
Vigente desde: 07/11/2025
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Em vigor desde 07/11/2025