É proibida a instalação de suportes publicitários:
- a)De simples face do tipo “caixa” com ou sem luz
- b)Entre arcadas ou pilares dos edifícios;
- c)Nas galerias sob edifícios;
- d)Quando se sobreponham a equipamentos como aparelhos de ar condicionado, grelhas de ventilação, caixas de alarmes e anti-incêndio, instalados na fachada ou empena de edifícios;
- e)Quando se sobreponham no todo ou em parte, a varandas, vãos, elementos salientes ou vazados dos edifícios;
- f)Quando se sobreponham a guardas ou gradeamentos;
- g)Quando causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior de edifícios classificados ou em vias de classificação
- h)Quando os suportes utilizados prejudiquem o ambiente ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros;
- i)Quando prejudicar a iluminação pública
- j)Quando prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia ou de sinalização de trânsito;
- k)Quando ocultar elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica da fachada;
- l)Acima do piso térreo a não ser que a instalação seja feita no interior dos vãos.
- m)Que contrariem a legislação em vigor, nomeadamente, as disposições do Código da Estrada;
- n)Em postes de iluminação pública e em mobiliário urbano;
- o)Digitais, afixados na parede da fachada ou no exterior dos vãos, montras, janelas e portas.