- 1 -Os toldos devem ser instalados dentro dos vãos de portas e montras de estabelecimentos, adaptados ao seu formato e garantindo a visibilidade do emolduramento desses vãos.
- 2 -Os toldos devem ser rebatíveis e em tecido do tipo dralon, sem brilho, de uma só cor.
- 3 -A instalação de toldos não é permitida acima do piso térreo dos edifícios.
- 4 -Os toldos, não podem ultrapassar 50 % da largura do passeio existente e não pode exceder o balanço de 2 metros quando abertos na totalidade
- 5 -A sanefa, se existir, pode ter no máximo 0,10 metros de altura.
- 6 -O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
- 7 -Apenas é permitido afixar, inscrever ou instalar uma mensagem publicitária por toldo e nas dimensões máximas de 0,20 m de largura por 0,10 m de altura.
- 8 -Na zona lapisada a vermelho, identificada no Anexo D_2 do Código os toldos:
- a)Devem ter a cor: branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou laranja tipo “telha”;
- b)Não podem ter sanefa.
Artigo 11.º — Condições de instalação e manutenção de toldos
Vigente desde: 07/11/2025
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Em vigor desde 07/11/2025