- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo colégio ou secção, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 2 -A assembleia geral é convocada pela direção do respetivo colégio ou secção, pelo Conselho Nacional, pelo Bastonário da Ordem ou por 30 % dos seus membros.
- 3 -É competência da assembleia geral:
- a)Aprovar deliberações e recomendações sobre assuntos relacionados com o exercício da Especialidade, da Competência ou da Subespecialidade ou sobre o funcionamento do respetivo Colégio ou Secção, a serem apresentadas ao Conselho Nacional;
- b)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se refere ao exercício profissional;
- c)Aprovar votos de desconfiança e propor ao Conselho Nacional a demissão da direção do colégio ou da secção, depois de convocada especificamente para esse fim e se estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos no colégio.
- 4 -As assembleias são presididas pelo Presidente da Direção e secretariadas por dois membros da direção designados para o efeito por aquele.
- 5 -A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Médicos com a antecedência mínima de 30 dias.
- 6 -Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por notificação direta aos membros com 5 dias de antecedência.
Artigo 19.º — Assembleia Geral
Vigente desde: 24/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2024