- 1 -Os membros das direções dos colégios ou das secções usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo.
- 2 -A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
- 3 -A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 21.º — Faltas
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024