- 1 -A prova prática nas especialidades clínicas é concretizada pela observação de um doente, real ou simulado, a elaboração de história clínica e sua discussão ou análise de casos clínicos previamente sorteados, no máximo de dois, conforme aplicável e de acordo com os programas de formação especializada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Após a observação do doente, o mé́dico deve elaborar um relatório do qual consta a história clínica, o exame objetivo e o diagnóstico clínico provisório, bem como a sua justificação, terminando com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.
- 3 -Para a elaboração do relatório indicado, o candidato dispõe de hora e meia.
- 4 -Recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de uma hora para elaborar relatório final, do qual consta a avaliação dos exames complementares, a discussão do diagnóstico diferencial, a proposta terapêutica e o prognóstico.
- 5 -Durante o período mencionado no número anterior, o médico pode observar de novo o doente e executar técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.
- 6 -O júri do exame pode, se considerar que se justifica e antes do início das provas, prolongar um dos períodos indicados por mais uma hora.
- 7 -O relaório final é lido perante o júri, decorridas que sejam mais de 12 horas após o início da prova.
- 8 -O relatório final é apreciado por, pelo menos, três dos membros do júri, que dispõem, para o efeito, de 15 minutos cada um, dispondo o candidato de igual tempo para responder.
Artigo 40.º — Prova prática nas especialidades clínicas
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