- 1 -O montante atrás referido, será pago aos bolseiros em duas tranches iguais, nos meses de janeiro e abril.
- 2 -As prestações em causa serão pagas ao bolseiro quando maior de idade, ou ao responsável pela sua educação, quando menor.
- 3 -A segunda prestação é paga mediante o comprovativo de que o aluno está a frequentar o ano letivo em que se inscreveu.
Artigo 16.º — Pagamento
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024