- 1 -A eleição dos vogais a que se refere a alínea e) do artigo 99.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça é efetuada mediante apresentação de lista elaborada por organismos sindicais ou de classe dos oficiais de justiça ou por um mínimo de 100 eleitores.
- 2 -A lista referida no número anterior é composta por um número de candidatos efetivos correspondente ao número de distritos judiciais.
- 3 -Cada um dos candidatos referidos no número anterior haverá de prestar serviço efetivo, à data da apresentação das listas a que alude o artigo 12.º deste Regulamento, na área do distrito judicial respetivo.
- 4 -A lista inclui, pelo menos, dois suplentes em relação a cada candidato efetivo, que deve prestar serviço na área do distrito judicial deste.
- 5 -Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
Artigo 11.º — Forma de eleição
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025