- 1 -Não é admitida a desistência de candidaturas nem a substituição de candidatos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 15.º deste Regulamento e a substituição resultante de morte ou perda de capacidade eleitoral, quando ocorrer até ao 12.º dia anterior ao das eleições.
- 3 -A substituição que se efetuar nos termos da segunda parte do número anterior será anunciada pelos meios prescritos no artigo 14.º deste Regulamento.
Artigo 16.º — Desistência e substituição de candidaturas
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025