- 1 -A contagem dos votos eletrónicos é realizada através de uma listagem extraída do terminal eletrónico e entregue ao presidente da mesa.
- 2 -Na contagem dos votos por correspondência um dos escrutinadores desdobrará os boletins, ou abrirá os sobrescritos, um a um, e anunciará em voz alta a lista votada, enquanto que o outro escrutinador registará em folha própria e separada os votos atribuídos por lista, bem como os votos em branco e nulos.
- 3 -Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, relativamente a cada categoria, em lotes separados correspondentes às listas votadas e aos votos em branco e nulos.
- 4 -Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
Artigo 28.º — Contagem dos votos
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