- 1 -Corresponderá a cada voto em branco o do boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
- 2 -Serão nulos os votos:
- a)Expressos em mais de um boletim;
- b)Em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto neste Regulamento;
- c)Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
- d)Quando no boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura.
Artigo 29.º — Votos em branco e nulos
Vigente desde: 11/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2025