- 1 -Feito o apuramento, em separado, do número de votos obtidos por cada lista, este é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes com parte decimal alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respetivo.
- 2 -Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série.
- 3 -No caso de restar um ou mais mandatos por distribuir, por os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
- 4 -Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o ato eleitoral ser repetido, designando o presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça a nova eleição para um dos 20 dias posteriores à data da proclamação dos resultados por aviso a publicar no Diário da República.
Artigo 31.º — Forma de designação
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025