- 1 -No prazo de vinte e quatro horas, a comissão de eleições apurará e proclamará os resultados finais, incumbindo ao presidente a sua publicitação no sítio da Direção-Geral da Administração da Justiça e do Conselho dos Oficiais de Justiça na internet, em que se discriminarão o número de votos atribuídos por lista, os votos em branco e nulos e o número de mandatos e lugares respetivos atribuídos a cada lista.
- 2 -A partir desta publicação, contar-se-á o triénio a que se reporta o n.º 1 do artigo 109.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Artigo 35.º — Publicação dos resultados eleitorais
Vigente desde: 11/11/2025
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