- 1 -Constitui contraordenação a violação das normas previstas no presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos previstos, designadamente, no artigo 6.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade, salvo disposição legal em contrário.
- 4 -O Presidente da Câmara é competente para instruir os processos de contraordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei.
- 5 -O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do município de Penafiel.
Artigo 14.º — Regime geral das infrações
Vigente desde: 02/10/2026