Pela relevância que assumem os benefícios que constam deste regulamento, entende-se que os mesmos devem ser atribuídos com a máxima brevidade, e conforme disposto neste clausulado, após a entrada em vigor deste regulamento. Para tal, mediante disposição transitória devem ser passíveis de avançar os apoios que se refere nos números 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12, mediante esta disposição, previamente à integração dos mesmos nos regulamentos e normas do município.
Artigo 10.º — Disposição transitória
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025